
Toda aquela situação que foi tratada na postagem anterior acabou por resultar na apresentação de 2 projetos de lei complementar pelo Governador, que hoje tramitam em regime de urgência na Assembléia Legislativa.
Um deles é o PLC 19, o outro é o PLC 20, ambos de 2009, portanto, um pacotão e, como não poderia deixar de ser, atingindo diretamente os servidores públicos.
O PLC 19 será aplicado para todos os servidores públicos estaduais, e disciplina a contratação temporária de servidores. O PLC 20 só se aplica aos integrantes da Carreira do Magistério.
PLC 19- CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO
O PLC 19, como já disse anteriormente, cria novo mecanismo de contratação de servidores em caráter temporário no Estado de São Paulo, que substitui o que há nos dias de hoje, regulado pela Lei 500/74.
Há em São Paulo cerca de 200.000 servidores públicos temporários, pessoas que foram admitidas sem concurso público, é verdade, mas que trabalham feito loucos, em condições diferenciadas dos trabalhadores efetivos. Muitos permanecem nessa situação anos e anos, e assim ficam porque o Estado não abre concurso para efetivá-las e, certamente, as pessoas precisam trabalhar.
Na educação há aproximadamente 100.000 servidores públicos admitidos sem concurso, muitos deles chegam a se aposentar nessas condições, o que indica, novamente, a necessidade dessas pessoas, porque se não fossem necessárias, certamente, em data anterior à da sua aposentadoria, teriam sido demitidas.
Pois bem, então, o PLC 19 pretende modificar a forma de se contratar esses servidores públicos, veja bem, modificar apenas, não impedir que isso aconteça.
A primeira característica do Projeto é que ele prevê a necessidade de processo seletivo simplificado para que esses servidores sejam contratados. A Lei 500 já previa isso, mas nem me lembro quando é que isso foi utilizado.
Outra caracterísitica é que há um prazo máximo determinado para que essa contratação possa vigorar, que é de 12 meses, sendo que após a passagem deste tempo, automaticamente o servidor é demitido, tendo que guardar uma quarentena de 200 dias para poder ser recontratado.
O problema é que esse projeto vale para todo o serviço público, inclusive para as escolas. Veja que problemão que ele cria.
Não dá para administrar a rede de ensino de São Paulo sem professores temporários, porque sempre há necessidade de professores que substituam o titular em seus impedimentos, que podem ocorrer por vários fatores: licença-gestante, licença-saúde, aposentadoria e óbito (até que novo titular seja contratado), até mesmo faltas eventuais, como as de lei (abonadas, justificadas, licença-prêmio) e afins.
O próprio governo acredita que deve ter um contingente de, ao menos, 10% de temporários (chegou a falar em 30%), para que as aulas se desenvolvam de maneira satisfatória.
Só se pode contratar, pelo PLC 19, se há, de fato, necessidade do serviço. Para o magistério o prazo de contratação deve acompanhar o calendário escolar (de janeiro até dezembro), ou seja, deve ser feito, havendo necessidade, apenas a partir de fevereiro, que é quando se vê se há aulas sem professores, e deve se encerrar em dezembro, ainda que esse período seja menor do que 12 meses.
Então, um professor temporário, que substituirá os efetivos em seus impedimentos, só ficará na escola em um determinado ano, de fevereiro até dezembro, quando será demitido, sem direito ao pagamento de qualquer direito, salvo o 13º proporcional, e só poderá ser recontratado, por conta da quarentena, em julho do outro ano, ficando nas escolas até o próximo mês de dezembro, para depois só poder ser recontrado em julho e assim por diante.
De duas uma, ou o Governo não operará as escolas adequadamente de fereiro até julho, ou manterá em estoque um contingente que guardará quarentena enquanto o outro trabalha. Depois, aqueles que trabalharam entram em quarentena e os que estavam em quarentena passam a trabalhar, ou seja, haverá necessidade do dobro de pessoas.
A não ser que a pessoa esteja na mais completa situação de miséria, obviamente que não ficará esperando por 6 meses para trabalhar, quando outros subempregos como este podem aparecer em suas vidas.
É legal que se diga que quando se compara os direitos desses temporários com os não temporários, vê-se que as diferenças são desproporcionais demais. Por exemplo, o servidor público, quando efetivo, pode se casar e usufruir licença de 8 dias para a Lua de Mel. O temporário tem esse direito também, mas apenas por 2 dias, que no meu caso, daria para ir para Carapicuíba, que é perto de casa. Eu me casaria na sexta, para ter 4 dias de licença, contando-se o sábado e o domingo.
Com relação ao salário, o projeto não afirma que os temporários receberão o mesmo salário de quem eles substituem, mas apenas que estes receberão, no máximo, o mesmo salário, não se diz quanto será o mínimo.
Os servidores admitidos nos termos do PLC 19 terão sua vinculação previdenciária firmada com o INSS e serão atendidos pelo SUS, lembrando que eles não serão celetistas, não possuindo o direito ao FGTS e ao Seguro Desemprego.
No entanto, na minha opinião, o mais grave é que a lei estabelece prazo de 1 ano depois de sua publicação para que todos os temporários do Estado (200.000 pais e mães de família) sejam demitidos de uma só vez, em um só dia...
Enfim, há muito no projeto que, na minha opinião, é ruim, e o é simplesmente porque não resolve o problema do Estado com qualquer solução boa e criativa, mas sim buscando imputar ao servidor um verdadeiro purgatório, como se fosse dele a culpa pela situação precária em que se encontra o serviço público. Este projeto de lei parece que diz aos futuros temporários para eles não mais o serem, mas, digo sem medo de errar, não há serviço público sem os seus servidores temporários.
Não é que eu voltei hoje de novo!!!!!
Um abraço para vocês,
Até amanhã, quem sabe!!!
Cesar
"350"